STJ — 2048187

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee89bf65ac190b7cfe4bc363269d3e6b9d1f2e8448371d405938f5afffb97de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão r…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. IV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.