Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão r…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME DE VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESENVOLVIDA EM SITUAÇÃO
CONVENCIONAL TRABALHO DO ADVOGADO ESSENCIAL PARA A OBTENÇÃO DO
RESULTADO FAVORÁVEL. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. TEMA
N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FRIMADA EM RECURSO
REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO O EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
III - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para a
aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em
repercussão geral. Precedentes.
IV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho
realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado
favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito
econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do
CPC/2015. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.