STJ — 2016493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ae4babd84cd98d6861654f8a298cbf61848e0422343b5154dcfe412d69c421
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial, possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015; (c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
- No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes
fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial,
possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação
da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria
de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015;
(c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão
recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
2. No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum
dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não
incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão
agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva
demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação
entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.