STJ — 2016493

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ae4babd84cd98d6861654f8a298cbf61848e0422343b5154dcfe412d69c421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial, possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015; (c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
  2. No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial.
  3. Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não cabe ao STJ analisar, em recurso especial, possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, sob pena de usurpação da competência do STF; (b) não houve o prequestionamento da matéria de que tratam os arts. 502, 504, 505, 506, 509, § 4º, do CPC/2015; (c) quanto à suposta ofensa à coisa julgada, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (d) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 2. No entanto, a parte agravante, neste recurso, não rebate nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar a não incidência da Súmula 126/STJ, que sequer foi apontada na decisão agravada, e a sustentar, de forma genérica e superficial, a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Assim, o recurso não comporta conhecimento, frente à dissociação entre o argumento do recurso e o fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.