STJ — 1486607

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25773f181f61e771616e099aaf6eb50c25450fc6ce1d42139b036a943ef44bb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
  2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
  3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA REPETITIVO 905/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. A correção monetária dos benefícios previdenciários deve obedecer ao disposto no item 3.2, segundo o qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3. Entretanto, em se tratando de benefício assistencial, como no caso dos autos, prevalece o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, em que se determinou a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.