STJ — 1038610

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c41b245e021b896755d3694c85c025aae186b4d544fbd192af5c22658eb96a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973.
  2. Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de mora, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para a sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no dispositivo tido por violado. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973. 2. Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de mora, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para a sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no dispositivo tido por violado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.