STJ — 745907

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984639e052e93b2e9ef3fda513251ec43331a396e60e868bb68cfb2e40a1912c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
  2. A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO PELO MEIO FÍSICO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA A PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com vistas a atestar a tempestividade no caso concreto demandaria, a toda evidência, reexame de contexto fático-probatório dos autos, providência essa vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 2. A discussão sobre a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, bem como da fungibilidade, dispostos nos arts. 154, 244 e 249 do CPC/1973, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior em razão da ausência de prequestionamento, conforme explicita a Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.