STJ — 2199473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f383a16048db91968f6628acce027ce2dcf1ae7672d46e4f4d5146ddf8bd967
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ.
- Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988.
- Agravo interno desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA
DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado
de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros
decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as
referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela
deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro
acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp
1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019).
2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a
orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na
Súmula 83/STJ.
3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente
aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III,
da CF/1988.
4. Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.