STJ — 2192732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2146242661be1b37b966318ce10868357275a63bcce64b1d1689855d2030c5e8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos), outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o militar temporário ser licenciado independentemente de motivação, quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016. 2. Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.