STJ — 2163017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2326f5df2612836044465144be0daeb3930a8507d6544f44dd1b2467e849039f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. ATECNIA DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não foi conhecido por atecnia da peça recursal, uma vez que a parte agravante o redigiu sem observar os requisitos específicos dessa espécie recursal, esquecendo -se de indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice contido na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, mesmo nos recursos especiais interpostos com base na divergência jurisprudencial, é imprescindível que se indique expressamente os dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de incidência do mencionado verbete sumular.
  3. É igualmente inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto ao reconhecimento do período supostamente laborado em condições especiais, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. ATECNIA DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido por atecnia da peça recursal, uma vez que a parte agravante o redigiu sem observar os requisitos específicos dessa espécie recursal, esquecendo -se de indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice contido na Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, mesmo nos recursos especiais interpostos com base na divergência jurisprudencial, é imprescindível que se indique expressamente os dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de incidência do mencionado verbete sumular. 3. É igualmente inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto ao reconhecimento do período supostamente laborado em condições especiais, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.