STJ — 2235716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b64a34ba71e19a56f97f010a2e249155441c19be83fa4e434f0fbd00e15eab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
- Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem
especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt
- desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma,
julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
2. Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as
razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à
coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.