STJ — 2210973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 593a9b287e28e527e19f02dc3b136510044b1e26caafffe5e63c3f381765e142
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o provimento jurisdicional que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não possui conteúdo decisório passível de ser atacado por meio de recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de
conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito,
daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles
não cabe recurso.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o provimento
jurisdicional que determina a intimação da parte recorrente para
realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º,
Código de Processo Civil/2015, não possui conteúdo decisório
passível de ser atacado por meio de recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.