STJ — 2178674

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c219c71f83abfd336c9e693d46efcae46751595e02133e858a91bb4b6c74743

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
  2. Esta Corte Superior admite a incidência d a Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria.
  3. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada quanto às conseq uências jurídicas da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória".
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento. 2. Esta Corte Superior admite a incidência d a Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria. 3. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada quanto às conseq uências jurídicas da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória". 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.