STJ — 2178674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c219c71f83abfd336c9e693d46efcae46751595e02133e858a91bb4b6c74743
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
- Esta Corte Superior admite a incidência d a Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009, dada a natureza controvertida da matéria.
- Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada quanto às conseq uências jurídicas da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI N.
11.960/2009. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal distrital não analisou, ainda que implicitamente, a
tese de que a questão relativa aos juros de mora podia ser conhecida
de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, tampouco foram
opostos embargos de declaração com tal desiderato, o que demonstra
a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
2. Esta Corte Superior admite a incidência d a Súmula 343 do STF
a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar
a forma de cálculo dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009,
dada a natureza controvertida da matéria.
3. Caso em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito
rescisório, por entender que "a sentença, ao fixar a forma de
cálculo dos juros, o fez mediante interpretação que reputou adequada
quanto às conseq uências jurídicas da modulação de efeitos das
ADIs 4.357 e 4.425, então em tramitação, de sorte que se tratava de
interpretação controvertida nos tribunais àquela época, hipótese em
que não se mostra viável a revisão em sede de rescisória".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.