STJ — 2163628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81cfb57d2e1ae33b5eb5e97dbcae1be865c0ad44562421dd2396513f060d69ac

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a manifestação anterior encampada pelo órgão julgador . Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há, nas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.