STJ — 2163628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81cfb57d2e1ae33b5eb5e97dbcae1be865c0ad44562421dd2396513f060d69ac
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Caso em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
fundamentação per relationem do acórdão quando exauriente a
manifestação anterior encampada pelo órgão julgador . Precedentes.
3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quando, embora a agravante
tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento
acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram
com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo que não há,
nas razões recursais do apelo nobre, alegação idônea para
conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Acolher as razões recursais para modificar a conclusão do
Tribunal a quo acerca da comprovação dos fatos constitutivos do
direito da autora impõe o reexame do acervo probatório e das
cláusulas contratuais, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.