STJ — 2140325

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b2bbee08fdee704d63f22d66c58b772983fd93737406636518e3dded629abda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos".
  2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ.
  3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas".
  4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem ressalvas.
  5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especial interposto.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos". 2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontra prequestionada de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas". 4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no caso de quitação genérica e sem ressalvas. 5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especial interposto. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.