STJ — 2118949

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e73dd35e1b6277d36b9cdaf7bd9f245d06249314f905ec5f55e3448690053f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão autoral.
  2. A correção do erro material, todavia, não altera a conclusão da decisão agravada, a qual se mantém quanto a questão de mérito.
  3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico.
  4. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao acórdão combatido no recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão autoral. 2. A correção do erro material, todavia, não altera a conclusão da decisão agravada, a qual se mantém quanto a questão de mérito. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 4. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao acórdão combatido no recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.