STJ — 1474236

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e3f910910625f15edba7254fce757b05ecb554a4362a7a3d6cd1f4a01eb155

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
  2. Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por ambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado o art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como violado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III, c-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do CPC/73.
  3. O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente para pleitear majoração de honorários advocatícios. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
  4. Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, no que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação jurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)" (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012).
  6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
  7. O caso dos autos, em que se discute a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.
  8. Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios.
  9. No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda Pública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973).
  10. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
  11. Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de honorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação.
  12. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido em parte, apenas para fixar honorários advocatícios em R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais). No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022.
  13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ICMS-COMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça por ambas as partes. Star One S/A (fls. 1.170/1.181) indica como violado o art. 20, §3º, do CPC/1973. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.154/1.169) também indica como violado o art. 20 do CPC/1973, além dos arts. 2º, III, e 11, III, c-1, da LC 87/96; 565, 1.196 e 1.197 do CC; 458, II, e 535 do CPC/73. 3. O Estado do Rio de Janeiro sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela incidência de ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios fixa dos na origem. Star One S/A recorre tão somente para pleitear majoração de honorários advocatícios. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. 4. Quanto à alegação de violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, no que diz respeito à suposta negativa ou insuficiência de prestação jurisdicional, observa-se que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)" (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. 7. O caso dos autos, em que se discute a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto. 8. Nesse sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A e do Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios. 9. No tocante aos honorários advocatícios, anota-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vencida a Fazenda Pública, caso dos autos, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973). 10. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 11. Especificamente no caso dos autos, o valor fixado a título de honorários deve ser revisto, de modo a se adequar com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio da ação. 12. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro conhecido e provido em parte, apenas para fixar honorários advocatícios em R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais). No mesmo sentido: REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022; REsp 1474142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022. 13. Recurso especial da CLARO S/A, incorporadora de STAR ONE S/A não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apenas para fixar honorários advocatícios em  R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais), e negar provimento ao recurso especial de STAR ON S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa que fixou os honorários em 1%(um por cento) do valor da causa.. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.