STJ — 158016

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e43ae7afdaa68aaf2f233dc6825d9a9afd83f1ef16b744698e9e84c34562061

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA JUDICIALMENTE INDEFERIDA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a ordem de prisão temporária deu-se no contexto de apuração de crimes investigados em outro processo ? tráfico de drogas e associação para o tráfico ? e "os agentes da autoridade policial, em cumprimento ao mencionado mandado de prisão temporária, ingressaram na residência do paciente e, em vistoria, localizaram 4 (quatro) munições, calibre .380 intactas, e R$ 40.508,00 (quarenta mil e quinhentos e oito reais) em dinheiro, que estavam em fundo falso de um roupeiro, além de cartões de crédito e anotações financeiras, motivo pelo qual foi também efetuada a prisão em flagrante".
  2. Não havia fundada suspeita ou razão legítima para, além da prisão do recorrente, ser realizada busca e apreensão na sua residência, porque, pelo que consta nos autos, a magistrada a quo, em consonância com a manifestação do Ministério Público, decretou a prisão temporária, mas indeferiu a busca domiciliar.
  3. Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).
  4. A ordem judicial era apenas para prender o recorrente, e não para ser realizadas diligências na sua residência, a fim de ser apreendidos objetos supostamente relacionados a algum fato imputado ao investigado. A atuação policial exorbitou dos limites do mandado, que se limitava à prisão temporária do investigado. Os milicianos não detinham autorização para abrir armários e fazer buscas, mesmo porque a providência (busca e apreensão) havia sido indeferida.
  5. Recurso em habeas corpus provido. Nulidade da apreensão das 4 (quatro) munições calibre .380 intactas e a soma de dinheiro em espécie no valor de R$ 40.508,00. Trancamento da ação penal n. 5001429-62.2021.8.24.0057 (art. 648, I - CPP). Restituição ao recorrente do valor pecuniário apreendido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. BUSCA JUDICIALMENTE INDEFERIDA. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Hipótese em que a ordem de prisão temporária deu-se no contexto de apuração de crimes investigados em outro processo ? tráfico de drogas e associação para o tráfico ? e "os agentes da autoridade policial, em cumprimento ao mencionado mandado de prisão temporária, ingressaram na residência do paciente e, em vistoria, localizaram 4 (quatro) munições, calibre .380 intactas, e R$ 40.508,00 (quarenta mil e quinhentos e oito reais) em dinheiro, que estavam em fundo falso de um roupeiro, além de cartões de crédito e anotações financeiras, motivo pelo qual foi também efetuada a prisão em flagrante". 2. Não havia fundada suspeita ou razão legítima para, além da prisão do recorrente, ser realizada busca e apreensão na sua residência, porque, pelo que consta nos autos, a magistrada a quo, em consonância com a manifestação do Ministério Público, decretou a prisão temporária, mas indeferiu a busca domiciliar. 3. Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019). 4. A ordem judicial era apenas para prender o recorrente, e não para ser realizadas diligências na sua residência, a fim de ser apreendidos objetos supostamente relacionados a algum fato imputado ao investigado. A atuação policial exorbitou dos limites do mandado, que se limitava à prisão temporária do investigado. Os milicianos não detinham autorização para abrir armários e fazer buscas, mesmo porque a providência (busca e apreensão) havia sido indeferida. 5. Recurso em habeas corpus provido. Nulidade da apreensão das 4 (quatro) munições calibre .380 intactas e a soma de dinheiro em espécie no valor de R$ 40.508,00. Trancamento da ação penal n. 5001429-62.2021.8.24.0057 (art. 648, I - CPP). Restituição ao recorrente do valor pecuniário apreendido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.