STJ — 2016952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce5d67aab1ccd10f4e477c26d078caeab7cbfced570e2ad3c1115c2d4e0c320
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
- Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
- Ilegitimidade ativa ad causam do SESI para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. "O ente federado detentor da competência tributária e aquele a
quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as
autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade
tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam
para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação
jurídico-tributária" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das
disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por
ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não
integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de
Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,
fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.
3. Ilegitimidade ativa ad causam do SESI para ajuizar ação de
cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.