STJ — 1676546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2df56ec052ac3c364eca1ad1e59350eed72034f94a22e6ff5be00947c5bb36
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023).
- Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2021.
- Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS
DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento
consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do
lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera
reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta
a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt
no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 21/3/2023).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.243/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023; AgInt no
REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022;
AgInt no REsp 1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 08/11/2021.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em
razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno,
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.