STJ — 2049422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78654d3725db76b2890a1e3c8d7ad38ee9203190b0486792efe6f801537715d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015).
- A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
- Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INVIABILIDADE.
1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão
pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do
CPC/2015).
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência
de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual
de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos
honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a
validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a
revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito
local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in
casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.