STJ — 2049422

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78654d3725db76b2890a1e3c8d7ad38ee9203190b0486792efe6f801537715d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015).
  2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
  3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.