STJ — 2026734

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5919adbbda145dec153903909bde6c209e161a18c3433b9a3727d4d1a006764

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de 1991. 2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Embora haja normas infraconstitucionais recepcionadas com status de lei ordinária (de que é exemplo o Decreto n. 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal) e, portanto, inseridas no conceito de lei federal para efeito de conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n. 3.048/1999, mesmo sendo fonte formal de Direito Previdenciário, não serve a tal desiderato, pois corresponde a ato administrativo destinado a regulamentar as Leis de Benefício e de Custeio da Previdência Social - Leis n. 8.213 e n. 8.212, ambas de 1991. 2.Caso em que a parte recorrente somente indicou afronta a norma regulamentar, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.