STJ — 2008190

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f2c00651976667930ec21349c069bc6c222c9afacd56cf19a586c299aadc4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844544
Número de registro na fonte
202201794003
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008190 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91f2c00651976667930ec21349c069bc6c222c9afacd56cf19a586c299aadc4c. SHA-256 do comentário: 35c5eeb70234175aef9513d29176073c00e3ffc16e754224055f8032fbc62393.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
  2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
  3. In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, sendo certo que, no precedente obrigatório antes mencionado, ficou consignado que o art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996 possibilita à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 3. In casu, não prospera a alegação de que a aprovação em curso de pós-graduação no Brasil implica na revalidação implícita do diploma de graduação do pós-graduando, pois a redação do art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza tal interpretação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.