STJ — 1918444

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb529dd17e2a0cc45e9c57a84ad5f6a149f80cacf1a60a8b0599f0ca1186a168

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844546
Número de registro na fonte
201900986507
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb529dd17e2a0cc45e9c57a84ad5f6a149f80cacf1a60a8b0599f0ca1186a168. SHA-256 do comentário: 48a6d533695d5ea909bd81f6ec3208e9464e08292044af1c03d726342d3430d2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS. MULTA. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).
  2. "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp 1.826.583/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021).
  3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
  4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 2. "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp 1.826.583/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.