STJ — 1843635

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05591cfc7047db6c70f2a35d7d81ea8eb423ac4ba0aba9bea8cbd21df70a27ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844552
Número de registro na fonte
201903116133
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05591cfc7047db6c70f2a35d7d81ea8eb423ac4ba0aba9bea8cbd21df70a27ee. SHA-256 do comentário: 10031c39ac10f0545b370ababf78b120790ed3f5b683024abf30173a077c95e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ASTREINTES. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. No que importa à questão da legitimidade passiva, a União defende que não poderia figurar na demanda por meio de uma longa digressão sobre a criação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, instituições responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de remanescentes de quilombolas, sendo certo que, no caso, não foram impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido de que o procedimento de regularização "envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura", ademais do "nítido componente político-ideológico" das demandas dessa natureza, ensejando, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar a violação do princípio da separação dos poderes, por ser tema eminentemente constitucional.
  2. Sobre a multa diária, afirma a União que não cabe no caso concreto, porque a mora é do INCRA, sendo certo, porém, que essa questão se confunde com o próprio mérito da mora/legitimidade da agravante, o qual, como visto, não foi conhecido por força do óbice da Súmula 283 do STF.
  3. Conforme orientação desta Corte, é possível a revisão da imposição da multa diária a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material.
  4. Hipótese em que caberá a instância ordinária promover a calibragem do valor fixado em relação ao ente que efetivamente se apresentar em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ASTREINTES. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. No que importa à questão da legitimidade passiva, a União defende que não poderia figurar na demanda por meio de uma longa digressão sobre a criação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, instituições responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de remanescentes de quilombolas, sendo certo que, no caso, não foram impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido de que o procedimento de regularização "envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura", ademais do "nítido componente político-ideológico" das demandas dessa natureza, ensejando, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido no ponto. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar a violação do princípio da separação dos poderes, por ser tema eminentemente constitucional. 3. Sobre a multa diária, afirma a União que não cabe no caso concreto, porque a mora é do INCRA, sendo certo, porém, que essa questão se confunde com o próprio mérito da mora/legitimidade da agravante, o qual, como visto, não foi conhecido por força do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme orientação desta Corte, é possível a revisão da imposição da multa diária a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material. 5. Hipótese em que caberá a instância ordinária promover a calibragem do valor fixado em relação ao ente que efetivamente se apresentar em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.