STJ — 1843635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05591cfc7047db6c70f2a35d7d81ea8eb423ac4ba0aba9bea8cbd21df70a27ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844552
- Número de registro na fonte
- 201903116133
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ASTREINTES. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. No que importa à questão da legitimidade passiva, a União defende que não poderia figurar na demanda por meio de uma longa digressão sobre a criação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, instituições responsáveis pela delimitação, demarcação e titulação das terras de remanescentes de quilombolas, sendo certo que, no caso, não foram impugnados os fundamentos do acórdão sobre essa matéria, no sentido de que o procedimento de regularização "envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura", ademais do "nítido componente político-ideológico" das demandas dessa natureza, ensejando, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar a violação do princípio da separação dos poderes, por ser tema eminentemente constitucional.
- Sobre a multa diária, afirma a União que não cabe no caso concreto, porque a mora é do INCRA, sendo certo, porém, que essa questão se confunde com o próprio mérito da mora/legitimidade da agravante, o qual, como visto, não foi conhecido por força do óbice da Súmula 283 do STF.
- Conforme orientação desta Corte, é possível a revisão da imposição da multa diária a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material.
- Hipótese em que caberá a instância ordinária promover a calibragem do valor fixado em relação ao ente que efetivamente se apresentar em mora quanto ao cumprimento da determinação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1843635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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