STJ — 1823595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ed44bcf1f67d96dcba985c8f5b56b96ab1b4c8f3e4bd3d24b93f580280815f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABSORÇÃO DE IMÓVEL POR TERRA INDÍGENA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão do disposto na Súmula 7 do STJ, não cabe ao STJ, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para adotar conclusões diferentes das adotadas na instância ordinária.
  2. No caso, adotado o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, verifica-se que o imóvel dos particulares acabou sendo incorporado à área indígena que teria sido criada e que era bem da União, de modo que, assim, também passou a ser justificada, em tese, a presença daquele ente no polo passivo da lide.
  3. Não se está concluindo que, em abstrato, a União deve figurar em toda e qualquer ação que busca responsabilizar atos praticados por indígenas; a conclusão, apenas, é a de que, na espécie, a propriedade dos recorridos acabou, sem o procedimento formal de expropriação, sendo absorvida por imóvel da União, o que não só justifica a presença deste ente na lide como configura desapropriação indireta.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABSORÇÃO DE IMÓVEL POR TERRA INDÍGENA. BEM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do disposto na Súmula 7 do STJ, não cabe ao STJ, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para adotar conclusões diferentes das adotadas na instância ordinária. 2. No caso, adotado o cenário fático narrado na sentença e no acórdão, verifica-se que o imóvel dos particulares acabou sendo incorporado à área indígena que teria sido criada e que era bem da União, de modo que, assim, também passou a ser justificada, em tese, a presença daquele ente no polo passivo da lide. 3. Não se está concluindo que, em abstrato, a União deve figurar em toda e qualquer ação que busca responsabilizar atos praticados por indígenas; a conclusão, apenas, é a de que, na espécie, a propriedade dos recorridos acabou, sem o procedimento formal de expropriação, sendo absorvida por imóvel da União, o que não só justifica a presença deste ente na lide como configura desapropriação indireta. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.