STJ — 1823595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0bdc147dcf757cb73561ec352b5733112872aea8360976be39965f21fc79829
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SEM EXPLORAÇÃO
ECONÔNICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DES CABIMENTO.
1. O STJ promoveu a adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou
topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte
teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou fáticas." (Pet n. 12.344/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 13/11/2020).
2. No caso, quando efetivada a desapropriação indireta (invasão da
população indígena), o imóvel já não estava mais sendo explorado
economicamente há anos, pelo que não são cabíveis juros
compensatórios.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.