STJ — 62068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6da3816fa9138440e3c2c14eca5fea15273fb6428a8f9441b03fe174df0a14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844584
- Número de registro na fonte
- 201903082818
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). DISCRICIONARIEDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que a implementação da gratificação de estímulo à interiorização (GEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está condicionada à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, competindo ao Presidente do Tribunal classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária.
- O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias, justificando o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. Precedentes.
- Consoante o entendimento do STF, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial quando ocorre a supressão de vantagens de natureza pro labore faciendo, que possuem nítido caráter temporário.
- Hipótese em que os recorrentes não têm direito líquido e certo de continuar a receber a gratificação em comento, tendo em vista que estão lotados em comarca que não atende aos requisitos exigidos para o respectivo pagamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 62068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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