Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE INADMTIU O
APELO NOBRE. OMISSÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida
em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no
sentido da efetiva impugnação ao fundamento referente à aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
- Conforme se verifica das razões do agravo, o agravante, ora
embargante, teceu argumentação sobre a incidência da Súmula n.
83/STJ (e-STJ 624-625), razão pela qual deve ser provido o anterior
agravo interno, afim de seja conhecido o agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO QUE INADMTIU O
APELO NOBRE. OMISSÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO
INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida
em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no
sentido da efetiva impugnação ao fundamento referente à aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
3. Conforme se verifica das razões do agravo, o agravante, ora
embargante, teceu argumentação sobre a incidência da Súmula n.
83/STJ (e-STJ 624-625), razão pela qual deve ser provido o anterior
agravo interno, afim de seja conhecido o agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1277217 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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