Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando, em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência, extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando,
em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade
para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência,
extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a sentença.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público
Estadual, decidiu pela aplicação do novo Código Florestal no âmbito
de execução envolvendo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob
a vigência do código anterior.
IV - Nesse sentido, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade
do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do
anterior código.
V - Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do
meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit
actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para
atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos,
tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.)
VI - Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do
TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código
Florestal (Lei n. 4.771/1965). No mesmo sentido foi o parecer
ministerial.
VII - Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio
ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do
direito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se
julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp
1.773.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.729.127/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022 e REsp
1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO -
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1729127>>-SP,
<<AgInt no REsp 1773928>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP,
<<REsp 1715929>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1769051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de81732984ec9ed4b5fcc13739d7149e34113074690649a975a894319fd91253. SHA-256 do comentário:43140bbae38ac1ff6030df07b1bf250a56cc60d9c636914986419c921c89ab27.