STJ — 1769051

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de81732984ec9ed4b5fcc13739d7149e34113074690649a975a894319fd91253

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841751
Número de registro na fonte
201802501725
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1769051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de81732984ec9ed4b5fcc13739d7149e34113074690649a975a894319fd91253. SHA-256 do comentário: 43140bbae38ac1ff6030df07b1bf250a56cc60d9c636914986419c921c89ab27.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando, em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência, extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando, em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência, extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, decidiu pela aplicação do novo Código Florestal no âmbito de execução envolvendo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência do código anterior. IV - Nesse sentido, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior código. V - Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.) VI - Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). No mesmo sentido foi o parecer ministerial. VII - Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.773.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.729.127/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022 e REsp 1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (NOVO CÓDIGO FLORESTAL - IRRETROATIVIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1729127>>-SP, <<AgInt no REsp 1773928>>-SP, <<REsp 1714551>>-SP, <<REsp 1715929>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.