STJ — 70470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 558613d99d1acdc207c75aacf1943994b78914b6f7c1fd80515f9a264c605e4b
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela
recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás,
consubstanciado no não fornecimento de medicamento registrado na
ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. O Tribunal de
origem, citando o Tema 793/STF, determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal, por entender necessária a inclusão da União no polo
passivo de lide.
III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da
Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de
16/04/2020).
IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que
qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem
deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ,
AgInt no RMS 68.273/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no RMS 68.929/GO, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2022); AgInt no REsp
1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021;
AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/08/2021.
V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou
entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema
793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao
estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é
fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793),
não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que
tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na
prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a
Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou
reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o
entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento
do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a
necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do
SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o
direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt
no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 15/03/2022).
VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos
normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no
polo passivo da demanda. Competência da Justiça estadual para
processar e julgar o feito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança provido, para, afastando a
necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para
que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.