Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a
anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em
definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade
de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade
oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e
proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia
de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da
ilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia.
IV - No mérito, também não assiste razão ao recorrente, o Tribunal a
quo a despeito de constar na CDA o endereço da empresa prestadora
de serviço, observando a decisão proferida no RESp 1.060.210/SC,
explicitou que a partir da vigência da LC 116/2003 a cobrança do ISS
deve ser feita pelo município onde o serviço é prestado, entendido
o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da
instituição financeira, a despeito do endereço onde se localiza a
sede, unidade decisória da empresa.
V - O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido está de acordo
com a tese firmada no tema 355, decorrente do julgamento do RESp
1.060.210/SC, in verbis: "O sujeito ativo da relação tributária, na
vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento
prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço
é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim
entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou
profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da
operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo."
VI - Assim, para o exame da existência ou não de uma unidade
econômica com poderes limitados para a aprovação do financiamento
seria necessária dilação probatória, o que não poderia ser
viabilizado no âmbito da exceção de pre-executividade.
VII - Evidente que para contrastar a referida tese seria necessário
o reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula
7/STJ.
VIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 502, 505,
507 e 508, todos do CPC/2015, examina-se que no acórdão recorrido é
observado que a sentença foi proferida com extinção do feito, quando
deveria ser apenas admitida a exceção de pré-executividade, sendo
por isso, com o chamamento do feito à ordem, proferida decisão "ex
officio" para corrigir o decisório equivocado, oportunidade em que
se entrou no mérito da exceção de pré-executividade.
IX - Assim, de acordo com o referido entendimento verifica-se que as
matérias atinentes aos arts. 502, 505, 507 e 508, todo do CPC/2015,
foram afastadas em face do acima observado, não sendo analisada a
ocorrência de coisa julgada. Incidência da súmula 282/STF.
Observe-se ademais que o recorrente não confrontou o entendimento
acima, atraindo o comando da súmula 283/STF.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DO ISS - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354, 355)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.