Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o presente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a desconstit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA
HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança
do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o
presente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem
resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para dar provimento à apelação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em
embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a
desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das
ações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n.
1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CONEXA QUE VISA À
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CUMULADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1820812>>-PR,
<<AgInt no REsp 1845746>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.