STJ — 2165902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52a2bf38b9250583fd29b6711bfaad81b6301b68e4ca17347d081eaa8184eac7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o presente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a desconstit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o presente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CONEXA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO CUMULADA) STJ - <<AgInt no REsp 1820812>>-PR, <<AgInt no REsp 1845746>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.