STJ — 2155341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2dddd544e2023c519dd02d9c51d5546a4263503899949caf3a419eff1d9de9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CONTRATO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT (BR-116). OBRAS DE RESTAURAÇÃO. TRECHO MIRACATU-BARRA DO TURVO/SP. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando, em suma, a fiscalização por parte da autarquia e o cumprimento por parte da contratada das obrig…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. CONTRATO DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT (BR-116). OBRAS DE RESTAURAÇÃO. TRECHO MIRACATU-BARRA DO TURVO/SP. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando, em suma, a fiscalização por parte da autarquia e o cumprimento por parte da contratada das obrigações contraídas por contrato de concessão de rodovia federal. A sentença julgou extinto o feito em parte por perda superveniente do interesse de agir, visto que foram realizadas obras de melhoria e recuperação no trecho, e julgou extinto o feito com resolução do mérito para condenar a empresa a adotar diversas providências para a recuperação da rodovia. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar as condenações específicas impostas à concessionária e à autarquia. II - Verifica-se que a irresignação do Parquet recorrente acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico em ação civil pública é consoante ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que admite tal pleito considerando que esse seja devidamente especificado na fase de liquidação, em que se poderá produzir prova técnica complexa. Confira-se: AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021. III - Ocorre que, no caso dos autos, as convicções do julgador a quo, lastreadas no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o pedido formulado fez-se de forma excessivamente aberta, implicando em sujeição da concessionária ao entendimento do autor do que seriam, na prática, "constante conservação", elementos constantes do pedido. IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, especialmente o teor da inicial de ação civil pública, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.