Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 211. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação da Autora nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), referente ao QOCon TEC ENF 2020. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem anal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POSTERIORMENTE À
INSCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS N. 7, 211.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a
incorporação da Autora nas fileiras da Força, matrícula e
participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), referente ao
QOCon TEC ENF 2020. Na sentença os pedidos foram julgados
improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei
n° 9784/99; e art. 927, IV, do CPC/15), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, considerando-se que não se trata de ato infralegal,
não se aplica o precedente: AREsp n. 1.774.766/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
19/5/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.