STJ — 2137082

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951c8eaff380b4fbea83d9c4f40213ff25a46c01e186bbc39de9a4a8b57b281b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841926
Número de registro na fonte
202201572528
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 951c8eaff380b4fbea83d9c4f40213ff25a46c01e186bbc39de9a4a8b57b281b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 211. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação da Autora nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), referente ao QOCon TEC ENF 2020. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem anal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 211. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a incorporação da Autora nas fileiras da Força, matrícula e participação no Estágio de Adaptação Técnico (EAT), referente ao QOCon TEC ENF 2020. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei n° 9784/99; e art. 927, IV, do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, considerando-se que não se trata de ato infralegal, não se aplica o precedente: AREsp n. 1.774.766/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.