STJ — 70157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8ecb367cea7f223bdf817012664d12290f444b71ac15c3b973082fbaba34a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ORDEM JUDICIAL. ATO IMPETRADO DE MERO CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo de Porto Alegre do Norte/MT de cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário destinada ao cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse de área ocupada pelo impetrante, que teria sido "cumprida apenas com provas produzidas unilateralmente, sem oportunizar às partes os esclarecimentos necessários, ferindo o contraditório e ampla defesa, bem como, a prestação jurisdicional efetiva e causando insegurança jurídica".
  2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem por entender que não há maneira de se imputar ilegalidade ou teratologia em decisão do juízo deprecado que apenas cumpre a ordem do juízo deprecante, sem sequer analisar ou proferir juízo de valor quanto aos elementos apresentados no presente mandado de segurança. Em reforço, pontuou que o juízo deprecado apenas atua como cooperador, e seus atos são de mera subserviência ao que lhe foi determinado.
  3. Constitui indevida inovação o questionamento envolvendo a irregularidade da representação da Agropastoril Vitória do Araguaia S/A no processo originário, razão pela qual não pode ser examinada na ação mandamental. Pelo mesmo motivo, não pode ser examinada a alegação de que há prova de que a ordem judicial já foi cumprida em 1999.
  4. Quanto ao mais, sustenta o recorrente, basicamente, que o juízo deprecado não atendeu determinação do juízo deprecante de "intimação de todos os Requeridos, para facultá-los a exercer o direito de acompanhar as diligências realizadas para efetivação do Estudo de Situação e da Localização da Área a ser manutenida/reintegrada".
  5. Ocorre que tal incumbência foi dada ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, o que é reforçado pelo ofício juntado na inicial do mandamus. Nessas circunstâncias, não se evidencia ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no pronunciamento atacado por meio de mandado de segurança.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ORDEM JUDICIAL. ATO IMPETRADO DE MERO CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo de Porto Alegre do Norte/MT de cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário destinada ao cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse de área ocupada pelo impetrante, que teria sido "cumprida apenas com provas produzidas unilateralmente, sem oportunizar às partes os esclarecimentos necessários, ferindo o contraditório e ampla defesa, bem como, a prestação jurisdicional efetiva e causando insegurança jurídica". 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem por entender que não há maneira de se imputar ilegalidade ou teratologia em decisão do juízo deprecado que apenas cumpre a ordem do juízo deprecante, sem sequer analisar ou proferir juízo de valor quanto aos elementos apresentados no presente mandado de segurança. Em reforço, pontuou que o juízo deprecado apenas atua como cooperador, e seus atos são de mera subserviência ao que lhe foi determinado. 3. Constitui indevida inovação o questionamento envolvendo a irregularidade da representação da Agropastoril Vitória do Araguaia S/A no processo originário, razão pela qual não pode ser examinada na ação mandamental. Pelo mesmo motivo, não pode ser examinada a alegação de que há prova de que a ordem judicial já foi cumprida em 1999. 4. Quanto ao mais, sustenta o recorrente, basicamente, que o juízo deprecado não atendeu determinação do juízo deprecante de "intimação de todos os Requeridos, para facultá-los a exercer o direito de acompanhar as diligências realizadas para efetivação do Estudo de Situação e da Localização da Área a ser manutenida/reintegrada". 5. Ocorre que tal incumbência foi dada ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, o que é reforçado pelo ofício juntado na inicial do mandamus. Nessas circunstâncias, não se evidencia ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no pronunciamento atacado por meio de mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - <<RMS 62764>>-BA, <<AgInt no MS 22129>>-DF, <<AgInt no MS 23205>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 58305>>-SP, <<AgInt no RMS 60764>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.