STJ — 1874029

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50d207e87e0fc3f60cbb2f4b1b06e9b0ea4770151c062c8334c7471ddb38a65

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/95. O beneficiário não pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade. III - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ISENÇÃO) STJ - <<REsp 1390345>>-RS, <<REsp 1310565>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.