STJ — 2027866

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24f449d8eedfa6c0c96a6cde25830b08c05d92b6c2f5314b64b42e68467a47f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO. INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da decl…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO. INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há isenção do imposto de renda em relação às contribuições pagas, na vigência da Lei n. 7.713/1988, durante o período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na inatividade. In verbis: (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022, AgInt no REsp n. 1.738.022/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022, AgInt no AREsp 901.130/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020, AgInt no AREsp 1.060.559/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe 16/10/2019 e AgInt no REsp 1.750.216/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 11/3/2019.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS - PERÍODO DE ATIVIDADE - ISENÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1955110>>-DF, <<AgInt no REsp 1738022>>-DF, <<AgInt no AREsp 901130>>-DF, <<AgInt no AREsp 1060559>>-DF, <<AgInt no REsp 1750216>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.