Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO. INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da decl…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO.
INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução
ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de
indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas
por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da
execução.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os
valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles
eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste
anual do imposto de renda. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente há isenção do imposto de renda em relação às
contribuições pagas, na vigência da Lei n. 7.713/1988, durante o
período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na
inatividade. In verbis: (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 12/4/2022, AgInt no REsp n. 1.738.022/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022,
AgInt no AREsp 901.130/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020, AgInt no
AREsp 1.060.559/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2019, DJe 16/10/2019 e AgInt no REsp
1.750.216/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe 11/3/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS - PERÍODO DE ATIVIDADE -
ISENÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1955110>>-DF,
<<AgInt no REsp 1738022>>-DF,
<<AgInt no AREsp 901130>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1060559>>-DF,
<<AgInt no REsp 1750216>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.