STJ — 2009832
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE
PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO
CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES
JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS
CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO
DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14
ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato,
exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e
objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual,
incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do
instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg
no AgRg no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 29/11/2021).
2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a
pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez
que, para deliberar sobre possível violação aos artigos
supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a
prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem
como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria
tomado conhecimento da sua causa.
3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que
consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem
asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que
permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução
das ações penais autuadas sob n.ºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e
0001585-10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele
praticados não refogem do exercício regular da atividade
jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como
pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/8/2020).
4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação
psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua
maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 25/9/2018).
5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no
referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um
arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável
desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias,
ante a impossibilidade preceituada na Súmula 7/STJ.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os
costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o
esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos
são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg
no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na
espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e
coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram
corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo,
notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
[...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de
estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto,
para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a
fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi
imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018).
7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição
pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento,
demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de
suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o
maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode
depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021).
8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente
demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a
majoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser
mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro
na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou
evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela
vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente
extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior
repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n.
1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021).
9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há
ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu
o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais
estabelecer competência às varas da infância e juventude para
processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente,
de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e
inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC
n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
6/11/2017).
10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.