Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE ELIMINAÇÃO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora, em…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
DESTINADA A DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA. REQUISITO EXPRESSO NO EDITAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO PARA ANULAR O ATO DE
ELIMINAÇÃO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte autora, em 20/12/2020, ajuizou ação
ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), objetivando a anulação do ato que a eliminou do concurso
público para ocupação do cargo de especialista em segurança de área
nuclear, realizado por Eletrobrás Eletronuclear, considerando a sua
aprovação para vaga de pessoa com deficiência.
III - No caso em análise, é incontroverso que a autora é pessoa com
deficiência, o que lhe garante o direito de ser submetida à segunda
parte da regra contida no item 3.7 do edital, que estipula um
"período de experiência de 90 (noventa) dias, a fim de se avaliar a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência
apresentada". Contudo, a candidata não teve a oportunidade de
cumprir essa etapa, o que acarretou sua eliminação do certame.
IV - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que as
regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei
interna do certame, vinculam tanto a administração como os
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá
respeitar o princípio da vinculação ao edital (AgInt no AREsp n.
1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.)
V - Assim, diante do descumprimento da regra do edital, que prevê a
avaliação efetiva da compatibilidade entre as atribuições do cargo e
a deficiência apresentada pela candidata durante o período de
experiência de 90 dias, é necessária a anulação do ato que eliminou
a autora do concurso, bem como que seja oportunizado o cumprimento
da etapa referente ao período de experiência.
VI - Nos termos do edital, essa etapa é essencial para a avaliação
efetiva da compatibilidade entre as atribuições do cargo amplo e a
deficiência apresentada pela candidata, não sendo suficiente apenas
a análise de laudo médico atestando a deficiência.
VII - Vale ressaltar que a anulação da demissão da autora não
implica necessariamente sua nomeação e posse definitiva, uma vez que
ela deve se submeter ao procedimento previsto no edital,
especialmente à etapa prevista na segunda parte do item 3.7, que
trata do período de experiência.
VIII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO - REGRAS DO EDITAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827101>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.