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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356, AMBOS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Nanete Textil Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando compensação pelo pagamento indevido do adicional de 1% da Cofins-Importação após o advento da Medida P…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E
282, 356, AMBOS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Nanete
Textil Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em
Joinville/SC objetivando compensação pelo pagamento indevido do
adicional de 1% da Cofins-Importação após o advento da Medida
Provisória n. 774/2017.
II - Na sentença, negou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Ocorre que o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Joinville/SC não dispõe de atribuições
aduaneiras. Outrossim, conforme se extrai das declarações de
importação trazidas na inicial, a impetrante desembaraçou as suas
mercadorias importadas no Porto de São Francisco do Sul/SC (evento
nº 1,"OUT4"), cuja autoridade aduaneira responsável é o
Inspetor-Chefe da Alfândega no Porto de São Francisco do Sul/SC.
Dessarte, a autoridade apontada como coatora neste mandado de
segurança (Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC)
não é responsável por ameaça ou lesão ao direito da parte impetrante
no que se refere à COFINS (inclusive alíquota adicional) sobre a
importação de bem. Contra ela não pode, pois, ser expedido mandado
de segurança, por ilegitimidade passiva. [...] Acresce que somente
se cogita de "encampação" quando um órgão hierarquicamente superior
assume como seu ou chancela ato de órgão vinculado inferior, o que
não é o caso."
V - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 3º, I, e
8, § 21º, da Lei n. 10.865/04; Medidas Provisórias n. 540/11 e
774/17; art. 74 da Lei n. 9.430/96; art. 39, § 4º, da Lei n.
9.250/95; art. 2, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; arts. 128, 97, I
e III e 110 da Lei n. 5.172/66; arts. 6, §§ 3º e 5º, e 23 da Lei n.
12.016/09; e Súmula n. 213 do STJ), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
VIII - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IX - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.