Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3°, IV, E DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3°, IV, E DO ART. 205, CAPUT, DO
CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CONHECIDAS E DESPROVIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento
do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Mediante análise do recurso de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE
SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, o recolhimento das custas devidas ao
STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ
vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos
processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no
Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do
processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação
errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao
STJ.
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -,
no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1587322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e
AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.
IV - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o
preparo encontra-se regular (fls. 937/938). Porém, como narrado
acima, o número da guia diverge do número do processo. Consta no
processo o número 0009924-46.2012.4.02.5101, e na guia o número
00099244620124025100.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - IRREGULARIDADE - PREENCHIMENTO - GUIAS DO PREPARO)
STJ - <<AgInt no REsp 1587322>>-SP,
<<AgInt no AREsp 916926>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1435121>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.