STJ — 1817567

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce692fe67567b09ec0202355c4a0f76841aeace2b72d2bd301a0375c4b849862

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com ação condenatória, objetivando a declaração de direito ao crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e a determinação da correção monetária desde a caracterização da resistência ilegítima ao aproveitamento dos créditos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, rest…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com ação condenatória, objetivando a declaração de direito ao crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e a determinação da correção monetária desde a caracterização da resistência ilegítima ao aproveitamento dos créditos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando o recorrente, no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e COFINS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - EMPRESA CEREALISTA - CRÉDITO PRESUMIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS, <<AgInt no REsp 1715644>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.