STJ — 1792910

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44776815d491157818fae17b20783f026147778da96d0456d6462405155b74d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de São Paulo, determinou a incidência de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do débito, além de multa no mesmo percentual, sob o entendimento de que não houve pagamento voluntário por parte da executada no prazo legal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de São Paulo, determinou a incidência de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do débito, além de multa no mesmo percentual, sob o entendimento de que não houve pagamento voluntário por parte da executada no prazo legal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10%, mantendo-se a multa fixada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". (REsp 1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011.) IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.529.547/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020 e AgInt no AREsp 1.337.504/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408, 409, 410), <<AgInt no AREsp 1529547>>-GO, <<AgInt no AREsp 1337504>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.