Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de São Paulo, determinou a incidência de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do débito, além de multa no mesmo percentual, sob o entendimento de que não houve pagamento voluntário por parte da executada no prazo legal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra a decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de São Paulo,
determinou a incidência de honorários advocatícios à base de 10%
sobre o valor do débito, além de multa no mesmo percentual, sob o
entendimento de que não houve pagamento voluntário por parte da
executada no prazo legal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
afastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de
10%, mantendo-se a multa fixada. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". (REsp
1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011.)
IV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 1.529.547/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020 e AgInt no
AREsp 1.337.504/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no AREsp 1529547>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1337504>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.