STJ — 1997540
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO.
NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de
Saneamento do Estado do Parará - Sanepar objetivando sanar os odores
provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do
Guaraituba.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido,
condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A respeito da alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - Atinente à alegada violação do art. 373, II, do CPC/2015, a
Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou
seu entendimento: "(...) O laudo pericial atestou, também, que a
população dos bairros localizados próximo a Estação de Tratamento de
Esgoto (e do Rio Palmital) efetivamente foi afetada diretamente
pela poluição atmosférica decorrente da atividade exercida pela
requerida, notadamente no tocante às emissões odoríficas. Senão
vejamos: [...]. Outrossim, embora a Sanepar tenha adotado algumas
medidas para reduzir a emissão de odores, o Perito atestou que não
foi possível aferir a eficácia das medidas informadas, notadamente
diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar (obrigação
pela da ré - art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo
art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº
54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente),
e que havia outras tecnologias mais eficientes que não foram
adotadas:"
VII - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, entre eles e principalmente o laudo pericial produzido em
juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal
entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja,
ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição
atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR na
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Guaraituba. Nesse passo,
para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela
exclusão da responsabilidade da recorrente, na forma pretendida no
apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório
já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse
respeito, os julgados a seguir: (AgRg no REsp n. 1.470.614/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe de 23/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.804.078/RO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
VIII - Quanto à alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, relacionado à aplicação de multa protelatória, o Tribunal
a quo, à fl. 575, consignou o seguinte: "(...) Isto porque, conforme
o fundamentado acima, não restou evidenciado quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas a
repetição de matérias já erigidas no apelo e/ou contrarrazões, e
analisadas no acórdão hostilizado."
IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os
aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente,
implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos
fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também
nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e
EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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