Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, determinou a regularização da entrega de medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e sequestro de valores suficientes para compra do medicamento. II - No Tribunal a quo, a decisão parcialmente reformada, apenas para afasta…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de
obrigação de fazer, determinou a regularização da entrega de
medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e
sequestro de valores suficientes para compra do medicamento.
II - No Tribunal a quo, a decisão parcialmente reformada, apenas
para afastar a multa diária. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão
integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe
foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as
questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
VIII - Quanto às demais alegações de violação, o recurso especial
não deve ser conhecido.
IX - A irresignação do recorrente, acerca da necessidade de
aplicação da multa diária ao ente público, em conformidade com o
entendimento assentado no REsp n. 1.474.665-RS, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias do
caso concreto, era dispensável a aplicação das atreintes, em razão
da ausência de "recalcitrância" da parte recorrida, conforme se
observa pelos seguintes trechos da decisão (fl. 504): " No caso em
análise, o acórdão recorrido não confronta o posicionamento da Corte
Superior no recurso repetitivo REsp 1.474.665/RS, pois a razão de
decidir do repetitivo diz respeito à recalcitrância do devedor, o
que, no caso, não ocorreu. O cumprimento da obrigação reclama a
atuação de vários servidores, inclusive depende da receita
tributária do exercício e das forças do orçamento. O administrador
tem seu agir integralmente balizado por dispositivos legais, mercê
da natureza fechada do princípio da legalidade em Direito
Administrativo. Assim, nem sempre basta o desejo do administrador
para que se cumpra a obrigação. Assim, como dito, se inexistira
recalcitrância, descabe a multa, mormente como no caso presente.
Esse é o "distinguishing" que se impõe reconhecer e afastara
aplicação impertinente do precedente repetitivo do egrégio STJ.
(TRF5, 2 Turma, Processo nº0805395-65.2017.4.05.0000 - AG, relator
Desembargador Federal Paulo Roberto de OliveiraLima, julgado em
23/10/2018)."
X - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, em especial das circunstâncias do caso
concreto que permeiam a aplicação da referida multa, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
XI - "A determinação de multa diária como meio de garantir o
cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que
permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua
oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo
suprimindo-a". (STJ, REsp 1.685.400/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.)
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA DIÁRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - RAZOABILIDADE -
MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU SUPRESSÃO)
STJ - <<REsp 1685400>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037957 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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