STJ — 1995869
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART.
1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança em desfavor da
autoridade coatora Pró Reitora de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas da Universidade Federal de São João Del Rei, objetivando
obter provimento jurisdicional que garanta o pagamento de
auxílio-transporte, mediante simples declaração, ainda que seja
utilizado veículo próprio no deslocamento entre o trabalho e a
residência. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
[EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.].
III - Ademais, a Corte de origem se manifestou expressamente quanto
à alegação da parte concluindo no sentido da existência de inovação
recursal e da inexistência da alegação no âmbito administrativo,
quando do indeferimento do requerimento administrativo.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no
AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ,
o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas
pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo
próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual,
relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de
trabalho e vice-versa.
VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que
o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento,
presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob
pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não
encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de
comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do
servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal
exigência.
VIII - Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
18/04/2017; AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016.
IX - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.