Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO
CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a
remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o
julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de
análise a matéria acerca da incidência do ISS sobre materiais
empregados na construção civil.
II - Todavia, no caso dos autos, discute-se omissão da Corte de
origem, violação ao art. 535 do CPC/73, e eventual direito à
restituição de valores pagos à título de ISS, violação do art. 165,
inciso I, do CTN, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos
de declaração para que se proceda a novo julgamento dos embargos de
declaração opostos às fls. 679-684. O que se passa a fazer.
III - Os embargos de declaração de fls. 703-705 não merecem
acolhimento.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
V - Ao contrário do que sugere a parte embargante, o acórdão foi
claro e fundamentado ao julgar improcedente a alegação de violação
do art. 535 do CPC/73, visto que houve manifestação expressa do
Tribunal de origem quanto ao requerimento de anulação do auto de
infração em sua totalidade, consignando que, excluído o material da
base de cálculo do ISS, a fiscalização deve ser mantida em razão de
outras infrações cometidas pela empresa (fl. 559). A Corte de origem
esclareceu ainda que o indeferimento do pedido de restituição se
deu pelo fato de que os outros valores cobrados nos autos de
infração não se relacionam com a matéria tratada nos autos.
VI - Já quanto à alegada violação do art. 165 do CTN, o recurso
especial não foi conhecido ante a incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
restituição do imposto com base nos fatos e provas dos autos, senão
vejamos (fls. 590-591).
VII - Assim, devem ser acolhidos estes embargos de declaração, às
fls. 703-705, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos de
declaração às fls. 679-684.
VIII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, às fls. 703-705; rejeitou os embargos de declaração às
fls. 679-684, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1624086 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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