STJ — 1624086

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d610dd82d7a9e9e9a73eeb81e719de24ecc20758d3cae68268ff47ff8f949c43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842362
Número de registro na fonte
201602333962
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1624086 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d610dd82d7a9e9e9a73eeb81e719de24ecc20758d3cae68268ff47ff8f949c43. SHA-256 do comentário: 5092e72a19087675983d48555ee67b91064e0fa7e800a5041ee23874f2ee6d76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d610dd82d7a9e9e9a73eeb81e719de24ecc20758d3cae68268ff47ff8f949c43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. FUNDAMENTOS CLAROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165, I, DO CTN. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse aguardado o julgamento do RE n. 603.497 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 247, no qual está pendente de análise a matéria acerca da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. II - Todavia, no caso dos autos, discute-se omissão da Corte de origem, violação ao art. 535 do CPC/73, e eventual direito à restituição de valores pagos à título de ISS, violação do art. 165, inciso I, do CTN, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos às fls. 679-684. O que se passa a fazer. III - Os embargos de declaração de fls. 703-705 não merecem acolhimento. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. V - Ao contrário do que sugere a parte embargante, o acórdão foi claro e fundamentado ao julgar improcedente a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, visto que houve manifestação expressa do Tribunal de origem quanto ao requerimento de anulação do auto de infração em sua totalidade, consignando que, excluído o material da base de cálculo do ISS, a fiscalização deve ser mantida em razão de outras infrações cometidas pela empresa (fl. 559). A Corte de origem esclareceu ainda que o indeferimento do pedido de restituição se deu pelo fato de que os outros valores cobrados nos autos de infração não se relacionam com a matéria tratada nos autos. VI - Já quanto à alegada violação do art. 165 do CTN, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem indeferiu o pedido de restituição do imposto com base nos fatos e provas dos autos, senão vejamos (fls. 590-591). VII - Assim, devem ser acolhidos estes embargos de declaração, às fls. 703-705, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos de declaração às fls. 679-684. VIII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, às fls. 703-705; rejeitou os embargos de declaração às fls. 679-684, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.