Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO OS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal, opostos pe…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS
À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS, POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, REPETINDO
OS FUNDAMENTOS DOS ANTERIORES EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS SEGUNDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 203 DO
CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal,
opostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir
as inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução
Fiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de
auto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins
lucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de
IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente
a 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes
descritas no ato administrativo.
II. Os primeiros Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente,
foram julgados intempestivos, com decisão transitada em julgado.
Após, a Fazenda Nacional substituiu a CDA, tendo o Juízo da Execução
deferido tal substituição, em 26/02/2013, determinando a intimação
da executada para a apresentação de Embargos à Execução, em face da
nova CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
III. O Juízo da Execução, nesse primeiro momento, recebeu os
segundos Embargos à Execução, opostos pela ora recorrente, sob o
fundamento de que a CDA havia sido anteriormente modificada, pelo
que se impunha a reabertura do prazo para oposição da ação
anti-exacional, conforme disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80,
a despeito da ausência de garantia suficiente do juízo, salientando
que o recebimento dos segundos Embargos à Execução se fazia "sem
prejuízo, entretanto, da efetivação de penhora nos autos executivos
até integral garantia do juízo. Uma vez garantido o juízo por
penhora, deverá ser suspensa a execução, nos termos do § 1º, do art.
739-A do CPC", e determinando a intimação da Fazenda Nacional para
impugnação. Contudo, em sequência, proferiu sentença de rejeição
liminar dos segundos Embargos à Execução, sob o fundamento de que,
em verdade, inexistia a garantia, pontuando, na decisão, que o
depósito judicial que levara em consideração, para entender
preenchido referido pressuposto objetivo de procedibilidade dos
Embargos à Execução, já havia sido convertido em renda da União.
IV. Na Apelação a contribuinte aduziu que, a despeito da conversão
em renda dos depósitos, imóveis penhorados no processo executivo
garantiam a execução, e que, ainda que assim não fosse, os segundos
Embargos à Execução poderiam ser recebidos como ação anulatória,
visando prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O
Tribunal de origem, apesar de entender que havia garantia do juízo,
representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da
sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por
fundamento diverso, asseverando que, "apesar de estar garantido o
juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à
porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as
matérias ventiladas na petição inicial", porquanto "a matéria
ventilada [nos segundos Embargos à Execução] não está limitada à
porção da CDA que foi alterada, tratando-se, isso sim, de mera
repetição dos embargos ajuizados antes da substituição dos títulos".
Invocou o aresto recorrido, como fundamento, o art. 203 do CTN, que
dispõe que a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de
cobrança dela decorrente "poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".
V. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, o acórdão
recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela
parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no
REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI. No que tange à suposta omissão do acórdão, "no tocante à
necessidade de extinção do feito executivo, uma vez que baseado em
Certidão de Dívida Ativa oriunda de crédito tributário que está em
Programa de Recuperação Fiscal", tal questionamento não foi, de
fato, apreciado pelo TRF/4ª Região, mas pela circunstância de não
ter sido ele ventilado na Apelação da ora recorrente ou mesmo nos
Embargos de Declaração, por ela opostos em face da decisão colegiada
de origem. A apontada omissão do aresto recorrido, no particular,
por não ter enfrentado "os artigos da Lei 9.964/00, em seu artigo
2º, § 4º, II, letra a, e artigos 2º e art. 150, I da Constituição
Federal, artigos 97, I, 151, incisos I e VI, do CTN e 586 do Código
de Processo Civil no tocante à necessidade de extinção do feito
executivo, uma vez que baseado em Certidão de Dívida Ativa oriunda
de crédito tributário que está em Programa de Recuperação Fiscal",
não procede, por não suscitados tais dispositivos legais ou a
matéria a eles concernente, na Apelação ou nos Declaratórios,
opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente. Assim, impossível a
análise da aludida irresignação, nesta etapa processual, seja
porquanto carente do indispensável requisito do prequestionamento,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. Não
bastasse, para aferir a regularidade fiscal do contribuinte, ao
tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, seria imprescindível a
análise das provas coligidas aos autos, o que é inviável, neste
momento, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
VII. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido não foi
suficientemente fundamentado, por omitir o momento a partir do qual
se deveria contar o prazo para oposição dos Embargos à Execução, na
hipótese de substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80),
tal omissão, ainda que existente, é absolutamente irrelevante para o
deslinde da controvérsia, na medida em que o Tribunal de origem
manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução, não por
intempestividade, mas por versarem eles sobre a mesma matéria dos
primeiros Embargos à Execução, opostos antes da substituição da CDA,
concluindo o acórdão recorrido que, "apesar de estar garantido o
juízo, não são cabíveis os embargos porque não dizem respeito à
porção alterada da CDA, estando preclusa a faculdade de discutir as
matérias ventiladas na petição inicial". Carece a recorrente, no
ponto, de interesse processual.
VIII. Não há que se falar em contradição, conducente à anulação do
acórdão impugnado, pela circunstância de o Tribunal a quo ter
reconhecido o equívoco da sentença, em relação à ausência de
garantia do juízo, admitindo ele "que há garantia e que parcela das
CDAs foi modificada, existindo, portanto, parcela passível de
discussão judicial; todavia, não anula a sentença e também não
determina que o juiz aprecie os embargos à execução fiscal em
relação à parcela modificada das CDAs". Com efeito, o acórdão
recorrido, apesar de entender que havia garantia do juízo,
representada por imóveis penhorados, afastando o fundamento da
sentença, manteve a extinção dos segundos Embargos à Execução por
fundamento diverso, ou seja, se não versam eles sobre a porção
alterada da CDA, representando mera repetição dos primeiros Embargos
opostos, antes da substituição da CDA, não há o que apreciar, nos
segundos Embargos à Execução, quanto à parcela modificada da CDA,
descabendo, assim, determinação para que o Juízo da Execução o faça.
IX. Não se verifica, na espécie, violação ao art. 2º, § 8º, da Lei
6.830/80, sendo inconteste que foi oportunizada, à parte ora
recorrente, a chance de oposição de segundos Embargos à Execução,
após a substituição da CDA, tanto que o recurso ora em julgamento é
originário dos segundos Embargos opostos.
X. Aduz a recorrente que a limitação do art. 203 do CTN não seria
aplicável, na medida em que a alteração da CDA ocorreu em momento
posterior à prolação da sentença, nos primeiros Embargos à Execução.
Ao que parece, a recorrente se opõe, por via indireta e
intempestiva, à própria retificação da CDA. Sucede que, não tendo
impugnado, especificamente, a nova CDA em tempo oportuno, impõe-se
considerá-la válida (art. 245 do CPC/73). O Tribunal de origem,
portanto, não negou o direito de ação, relativamente aos segundos
Embargos à Execução, apenas o condicionou às matérias cognoscíveis
nesta estrita via, à luz do art. 203 do CTN.
XI. Em suma, aos segundos Embargos à Execução, opostos após a
retificação da CDA, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei
6.830/80, aplica-se a limitação cognitiva do art. 203 do CTN, sendo
vedada a arguição de questões relativas a aspectos que poderiam, mas
não foram tempestivamente apresentadas, nos primeiros Embargos à
Execução.
XII. Não se sustenta a alegada violação aos arts. 458, II, 515 e
739, I, do CPC/73, decorrente do não recebimento dos segundos
Embargos à Execução como ação anulatória do débito, posto que os
dispositivos legais em questão, tidos como violados, não tratam,
sequer indiretamente, da fungibilidade invocada, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). CLAUDIO LEITE PIMENTEL, pela parte RECORRENTE: AREOP
ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREITEIROS DE OBRAS PÚBLICAS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 422907>>-RJ, <<AgRg no AREsp 75356>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.