STJ — 1952870

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be07755424ab8f359e8333f229c8e1064d8770da0331fbcf4b474a327c52cc72

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. 1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1670626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.