STJ — 1952870
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA
RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO
COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1670626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. Ressalte-se que se impõe ao recorrente comprovar eventual
suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não
ocorreu no caso em tela.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.