Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/197…
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra
ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$
80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro
de 2003.
II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação
do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da
existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz
respeito ao argumento de que inexistente qualquer
questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não
autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso
e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no
julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP).
III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte
assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação
anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da
certidão positiva de débito com efeitos negativos,
independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus
bens".
IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a
Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito -
ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de
seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de
negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução
fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação
anulatória para questionar os débitos lançados contra si,
circunstância fática que não fora considerada pela instância
ordinária.
V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n.
1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva
com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade
dos bens, independentemente da existência de qualquer
pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que
existam contra a empresa ou ente público.
VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por
base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN
quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por
meio de embargos à execução, obrigação de que estaria
dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade
que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a
impossibilidade de penhora de seus bens, revela a
interpretação de que seja em sede de execução embargada ou
ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de
garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com
efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP).
VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou
os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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