STJ — 937784

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4fc78c42cc90486d5be33b998abeb081018c4bdb5be91605f46c92606f86411

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEG…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEGE n. 180, de 22/5/2014, do TRF da 1ª Região. Ocorre, contudo, que o citado documento, por si só, não comprova a tempestividade do recurso. Isso porque se trata de documento genérico, relativo a todo período de realização de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, e condicionado à ocorrência de jogos na localidade - abrangida toda a competência Territorial do TRF da 1ª Região - ou à realização de jogos do Brasil, hipótese em que o expediente ocorreria de forma reduzida, de 8h às 13h. III - Com efeito, no ato de interposição do recurso, o recorrente não comprova a ocorrência de jogo na localidade do Tribunal onde o citado recurso deveria ser interposto. Por ocasião de interposição do agravo interno, o recorrente alegou "ser fato notório a realização da partida na cidade de Brasília", sem apresentar documentação comprobatória. Ocorre, contudo, que a efetiva realização da partida de futebol era circunstância necessária à complementação da norma local - condicionada - de inexistência de expediente forense a autorizar a postergação do prazo recursal. IV - Frise-se que, embora a realização da Copa do Mundo Fifa de Futebol no Brasil, em 2014, seja fato notório, ocasionando, eventualmente, a suspensão de prazos processuais nos locais de realização dos jogos ao longo do período, não é evidente o conhecimento, no âmbito do STJ e relativamente aos diversos Tribunais sob sua jurisdição, em que datas específicas tais suspensões ocorreram e relativamente a quais localidades. Assim como, enfatize-se, a Portaria do TRF - 1º Região - que, de maneira genérica e em relação às diversas circunscrições judiciárias sob sua jurisdição, suspende o expediente forense de maneira condicionada, sem especificar quais datas e em relação a quais locais - não supre a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense para postergação do prazo recursal. Precedentes. V - Ressalte-se, nos termos do julgamento do agravo interno interposto nesta Corte que, sendo o recurso regido pelo CPC/73 e conforme entendimento jurisprudencial havido à época de tais normas: "[...] foi dada a parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado local com a documentação do agravo interno interposto. O agravante não logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso especial com documento idôneo, devendo ser considerado intempestivo o recurso." VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948181>>-DF, <<AgInt no AREsp 1981529>>-SP, <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS, <<AgRg no AREsp 626273>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 574412>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.