Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEG…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA
COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES.
I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
II - Não se desconsidera que o recorrente juntou, no ato de
interposição do recurso, a Portaria PRESI/SEGE n. 180, de 22/5/2014,
do TRF da 1ª Região. Ocorre, contudo, que o citado documento, por
si só, não comprova a tempestividade do recurso. Isso porque se
trata de documento genérico, relativo a todo período de realização
de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, e condicionado à
ocorrência de jogos na localidade - abrangida toda a competência
Territorial do TRF da 1ª Região - ou à realização de jogos do
Brasil, hipótese em que o expediente ocorreria de forma reduzida, de
8h às 13h.
III - Com efeito, no ato de interposição do recurso, o recorrente
não comprova a ocorrência de jogo na localidade do Tribunal onde o
citado recurso deveria ser interposto. Por ocasião de interposição
do agravo interno, o recorrente alegou "ser fato notório a
realização da partida na cidade de Brasília", sem apresentar
documentação comprobatória. Ocorre, contudo, que a efetiva
realização da partida de futebol era circunstância necessária à
complementação da norma local - condicionada - de inexistência de
expediente forense a autorizar a postergação do prazo recursal.
IV - Frise-se que, embora a realização da Copa do Mundo Fifa de
Futebol no Brasil, em 2014, seja fato notório, ocasionando,
eventualmente, a suspensão de prazos processuais nos locais de
realização dos jogos ao longo do período, não é evidente o
conhecimento, no âmbito do STJ e relativamente aos diversos
Tribunais sob sua jurisdição, em que datas específicas tais
suspensões ocorreram e relativamente a quais localidades. Assim
como, enfatize-se, a Portaria do TRF - 1º Região - que, de maneira
genérica e em relação às diversas circunscrições judiciárias sob sua
jurisdição, suspende o expediente forense de maneira condicionada,
sem especificar quais datas e em relação a quais locais - não supre
a necessidade de comprovação da ausência de expediente forense para
postergação do prazo recursal. Precedentes.
V - Ressalte-se, nos termos do julgamento do agravo interno
interposto nesta Corte que, sendo o recurso regido pelo CPC/73 e
conforme entendimento jurisprudencial havido à época de tais normas:
"[...] foi dada a parte a oportunidade de comprovar a existência de
feriado local com a documentação do agravo interno interposto. O
agravante não logrou êxito em comprovar a tempestividade do recurso
especial com documento idôneo, devendo ser considerado intempestivo
o recurso."
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPEDIENTE FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1948181>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1981529>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,
<<AgRg no AREsp 626273>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 574412>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.